Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 2021
Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O devedor pode, nos termos do art. 156, XI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, quitar os débitos dos tributos relacionados no art. 2º, § 3º, mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que:
I
a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Poder Executivo;
II
a dação abranja a totalidade do débito a ser quitado, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação;
III
o requerimento seja formulado no prazo de que trata o art. 5º, § 1º.
§ 1º
A avaliação administrativa do imóvel fica a cargo da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.
§ 2º
Em nenhuma hipótese o imóvel pode ser aceito por valor superior ao que venha a ser fixado na avaliação de que trata o § 1º.
§ 3º
O devedor é responsável pela evicção em relação ao imóvel ofertado, nos termos do art. 359 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 4º
Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se na íntegra as reduções de que trata o art. 4º, II, e 50% das reduções de que trata o art. 4º, I.