Artigo 8º, Parágrafo 7 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 2021
Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no art. 2º, § 3º, com as reduções de juros e multas de que trata o art. 4º, II, a e b, observando-se o disposto no art. 3º, § 3º, III e IV.
§ 1º
Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2º
O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
§ 3º
Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data da notificação.
§ 4º
A compensação de que trata o caput deve ser requerida na forma do regulamento, no prazo de que trata o art. 5º, § 1º.
§ 5º
Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos devem ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
§ 6º
O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
§ 7º
A opção na forma deste artigo é condicionada ao pagamento em espécie de 10% do valor do débito incentivado, à vista ou parcelado em até 5 vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito.
§ 8º
A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 7º, ou de sua primeira parcela, e desde que o montante, em valores de face cedidos, dos títulos ofertados para compensação, seja correspondente a pelo menos 70% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente.
§ 9º
A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores de face dos títulos apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o § 8º.
§ 10º
Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a autoridade administrativa de que trata o § 9º é a unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a PGDF, na forma definida em regulamento.
§ 11º
Constatado pela PGDF que o montante dos títulos ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida notificação na forma do § 3º.
§ 12º
Verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos negativos da certidão positiva emitida.
§ 13º
Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017.
§ 14º
Ao disposto no caput não se aplicam as reduções previstas no art. 4º, I.