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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 2021

Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021.

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Art. 7º

O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:

I

inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;

II

falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.

Parágrafo único

A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

Art. 7º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 996 /2021