Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 2021
Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00, quando se trata de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00, quando se trata de débito de pessoa física.
§ 1º
As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I
50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II
50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2012;
III
100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
§ 3º
Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 4º
A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I
5% , se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II
10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
§ 5º
As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.