Artigo 4º, Inciso II, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 2021
Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O REFIS-DF 2021 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:
I
redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a
50% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b
40% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;
c
30% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;
II
redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a
95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
b
90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;
c
80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
d
70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
e
60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
f
55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;
g
50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.
§ 1º
A redução do principal prevista no inciso I do caput está limitada a débitos tributários atualizados de até R$ 100.000.000,00, consolidados por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º
As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até a data prevista no art. 5º, § 1º.
§ 3º
O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se aos débitos não tributários, ainda que não inscritos em dívida ativa.
§ 4º
Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II do caput.