JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 2021

Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O REFIS-DF 2021 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:

I

redução do principal atualizado nas seguintes proporções:

a

50% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

b

40% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;

c

30% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;

II

redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a

95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;

b

90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;

c

80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;

d

70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;

e

60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;

f

55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;

g

50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.

§ 1º

A redução do principal prevista no inciso I do caput está limitada a débitos tributários atualizados de até R$ 100.000.000,00, consolidados por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º

As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até a data prevista no art. 5º, § 1º.

§ 3º

O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se aos débitos não tributários, ainda que não inscritos em dívida ativa.

§ 4º

Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II do caput.

Art. 4º, I, c da Lei Complementar do Distrito Federal 996 /2021