Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 2021
Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito desta Lei Complementar, considera-se débito incentivado o montante obtido pela soma dos valores referentes:
I
ao principal atualizado, reduzido quando for o caso;
II
aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória e principal;
III
aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1º
Os benefícios previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015; na Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios desta Lei Complementar.
§ 2º
A redução do crédito tributário prevista no art. 4º é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado, sem prejuízo do disposto no art. 9º.
§ 3º
O débito incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se os percentuais de descontos estabelecidos no art. 4º, conforme o caso, mediante as seguintes definições e fórmulas:
I
para pagamentos em espécie, à vista ou parcelados, de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa: DI = PAR MAR JAR nos casos previstos no art. 4º, § 3º; para os demais débitos não inscritos, aplica-se a fórmula DI = PA MAR JAR;
II
para pagamentos em espécie, à vista ou parcelados, de débitos inscritos em dívida ativa: DI = (PAR MAR JAR) x 1,1 para os casos previstos no art. 4º, I, a, b e c; e DI = (PA MAR JAR) x 1,1, para os demais;
III
para a modalidade prevista no art. 8º para débitos não inscritos em dívida ativa: DI = PA MAR JAR;
IV
para a modalidade prevista no art. 8º para débitos inscritos em dívida ativa: DI = (PA MAR JAR) x 1,1 ou DI = PA MAR JAR (PA MAR JAR) x 0,1;
V
para a modalidade prevista no art. 9º, são utilizadas as mesmas fórmulas de cálculos previstas nos incisos I e II, observando-se os percentuais de desconto estabelecidos no art. 9º, § 4º.
§ 4º
Nas fórmulas descritas nos incisos I a V do § 3º, define-se que:
I
DI = Débito Incentivado;
II
PA = Principal Atualizado para a data da consolidação;
III
PAR = Principal Atualizado para a data da consolidação reduzido, quando for o caso;
IV
MAR = Multa, de caráter moratório ou não, atualizada para a data da consolidação reduzida;
V
JAR = Juros Atualizados para a data da consolidação reduzidos.