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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 993 de 21 de Dezembro de 2021

Altera a Lei Complementar nº 855, de 19 de novembro de 2012, que desafeta áreas públicas de uso comum do povo, na Região Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras providências.

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Art. 2º

As áreas desafetadas de que trata o art. 1º podem ser objeto de concessão de uso ou venda, mediante licitação pública, destinadas exclusivamente à circulação de pedestres e sem permissão de edificar.

Parágrafo único

Para fins de avaliação das áreas de que trata o caput, é considerado o uso institucional, atividade de educação superior – graduação e pós-graduação.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.