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Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 992 de 14 de Dezembro de 2021

Define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul – SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

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Art. 3º

Os parâmetros de ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul são os seguintes:

I

a taxa de ocupação máxima é de 50% da área do lote;

II

o coeficiente de aproveitamento básico é de 0,61;

III

o coeficiente de aproveitamento máximo é de 1,0, mediante aplicação da outorga onerosa do direito de construir – Odir;

IV

a taxa mínima de permeabilidade é de 10%;

V

a altura máxima de novas edificações no interior do lote, incluindo a caixa d’água, corresponde à laje de piso do pavimento térreo da edificação existente voltado para a área superior da Plataforma Rodoviária;

VI

os afastamentos mínimos obrigatórios são de 10,00 metros da divisa norte do lote e de 4,00 metros da divisa oeste do lote;

VII

o número mínimo de vagas de estacionamento para automóvel deve atender, exclusivamente em subsolo, à proporção de 1 vaga para cada 50 metros quadrados de área construída acrescida em relação à área da edificação original licenciada, podendo incidir sob os afastamentos mínimos obrigatórios do lote;

VIII

o número mínimo de vagas para bicicleta deve atender à proporção de 1 vaga para cada 150 metros quadrados de área construída;

IX

a taxa máxima de ocupação do subsolo é de 22,5%.

§ 1º

É permitida a ocupação do afastamento obrigatório de 4,00 metros da divisa oeste do lote a que se refere o inciso VI somente no pavimento térreo voltado para o Setor Cultural Sul, entre o Edifício Touring já existente e a Plataforma Rodoviária, respeitada a altura máxima definida no inciso V.

§ 2º

Os acessos e rampas de veículos a subsolos devem-se localizar no interior do lote.

§ 3º

A laje superior do subsolo construído deve localizar-se no mínimo 60 centímetros abaixo do correspondente piso do pavimento térreo.

§ 4º

É vedado o cercamento do lote, bem como a construção de guarita.

§ 5º

A edificação deve ser dotada de instalações para o uso racional de água, inclusive o manejo adequado de águas pluviais, de resíduos sólidos e de energia.

Art. 3º, §5º da Lei Complementar do Distrito Federal 992 /2021