JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 992 de 14 de Dezembro de 2021

Define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul – SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os usos e atividades permitidos para o Lote 1 do Setor Cultural Sul são os seguintes:

I

Principal e Obrigatório: Uso Institucional: Atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental (código 91-R), exceto as atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambientais (código 91.03-1);

II

Complementar Optativo:

a

Uso Institucional: Educação, exclusivamente para a Subclasse: Ensino de arte e cultura (código 85.92-9);

b

Uso Comercial: Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente (Código 47.89-0), exclusivamente para as Subclasses Comércio varejista de souvenirs, bijuterias e artesanatos (código 47.89-0/01) e Comércio varejista de objetos de arte (código 47.89- 0/03);

c

Uso Comercial: Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos (código 47.6), exclusivamente para a Subclasse Comércio varejista de livros, revistas e papelaria (código 47.61-0);

d

Uso Prestação de Serviços: Alimentação (código 56-1), exclusivamente para a Subclasse Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (código 56.11-2).

Parágrafo único

A implantação e o licenciamento de qualquer atividade complementar estão condicionados à implantação e ao licenciamento da atividade principal.

Art. 2º, II, c da Lei Complementar do Distrito Federal 992 /2021