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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 991 de 09 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previstos no art. 54, X, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, para custeio de inativos e pensionistas dos poderes e órgãos do Distrito Federal.

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Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.