Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 991 de 09 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previstos no art. 54, X, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, para custeio de inativos e pensionistas dos poderes e órgãos do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, reorganizado e unificado pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, deve utilizar-se dos recursos orçamentários e financeiros decorrentes da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, prioritariamente para custeio de inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.