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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 987 de 26 de Julho de 2021

Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências.

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Art. 8º

O patrimônio da UnDF deve ser constituído:

I

pelos terrenos, estrutura física, instalações, edificações e demais bens imóveis destinados exclusivamente à sua utilização;

II

pelos bens e direitos que venha a adquirir, que lhe sejam transferidos ou que sejam por ela devidamente incorporados;

III

pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por quaisquer entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais, bem como por particulares.

§ 1º

Os bens e direitos da UnDF devem ser utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos e podem para tal fim ser alienados.

§ 2º

No caso de extinção da UnDF, seus bens e direitos devem ser incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.

Art. 8º, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 987 /2021