Artigo 8º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 987 de 26 de Julho de 2021
Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O patrimônio da UnDF deve ser constituído:
I
pelos terrenos, estrutura física, instalações, edificações e demais bens imóveis destinados exclusivamente à sua utilização;
II
pelos bens e direitos que venha a adquirir, que lhe sejam transferidos ou que sejam por ela devidamente incorporados;
III
pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por quaisquer entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais, bem como por particulares.
§ 1º
Os bens e direitos da UnDF devem ser utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos e podem para tal fim ser alienados.
§ 2º
No caso de extinção da UnDF, seus bens e direitos devem ser incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.