Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 987 de 26 de Julho de 2021
Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O governador do Distrito Federal nomeia o reitor e o vice-reitor da UnDF, por meio de decreto, sendo a Reitoria o órgão responsável pela administração da UnDF.
§ 1º
As normas para escolha do reitor e do vice-reitor da UnDF observam as legislações atinentes, assegurada a participação efetiva, por meio de escolha uninominal e direta, dos segmentos que constituem a sua comunidade acadêmica.
§ 2º
O mandato de reitor e vice-reitor é de 4 anos, a partir da posse, permitida a recondução mediante novos processos de escolha.
§ 3º
O governador do Distrito Federal nomeará um reitor pro tempore que será responsável por conduzir, coordenar e adotar providências e medidas cabíveis para implantação da UnDF, assim como por administrá-la, até que seja realizada a primeira consulta para o cargo de reitor, não devendo o seu exercício ultrapassar o prazo de 4 anos.
§ 4º
Ao pro tempore compete conduzir o processo normativo referente à composição dos Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão, e à elaboração de Estatuto e Regimento da UnDF, a serem aprovados pelo Conselho Superior, no prazo de até 1 ano de sua nomeação.
§ 5º
O reitor pro tempore, nos termos do Estatuto aprovado, terá o prazo máximo dos primeiros 180 dias do seu quarto ano de mandato, para instituir o processo de escolha do primeiro reitor e do primeiro vice-reitor da UnDF, bem como a escolha da administração superior, assegurada a participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.
§ 6º
A escolha do reitor deve recair sobre pessoa com formação mínima de doutor, de reconhecida idoneidade e experiência, com no mínimo 3 anos de efetivo exercício de atividade docente na educação superior.