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Artigo 3º, Inciso XVI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 987 de 26 de Julho de 2021

Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências.

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Art. 3º

São diretrizes de atuação da UnDF:

I

priorização das necessidades e dos problemas do Distrito Federal e entorno na manutenção e programação de cursos e outras atividades orientadas;

II

atendimento prioritário a localidades do Distrito Federal e entorno com menor acesso à educação superior pública;

III

integração da educação superior pública com as políticas públicas, programas e ações institucionais desenvolvidos em âmbito locorregional;

IV

utilização de metodologias problematizadoras de ensino e aprendizagem, respeitadas:

a

as referências curriculares de cada área do saber;

b

a liberdade de cátedra;

c

a autonomia pedagógica e didático-científica no processo de construção do conhecimento;

V

formação profissional que considere o conhecimento baseado em evidências científicas e as práticas desenvolvidas no mundo do trabalho;

VI

organização administrativa descentralizada, flexível e horizontalizada, observados os referenciais da multiespacialidade, garantindo-se a cada câmpus da UnDF a infraestrutura que assegure os serviços administrativos essenciais de interesse comum das unidades acadêmicas que a compõem;

VII

oferta gratuita de cursos, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

VIII

oferta de programa de permanência estudantil, bem como prestação de serviços e demais atividades afins, com ações especiais que objetivem a expansão do ensino, da pesquisa e da cultura, com vista ao processo de geração de empregos e inovação;

IX

promoção da educação, das ciências e das tecnologias, desenvolvendo o conhecimento científico, junto com os valores éticos capazes de integrar a pessoa humana à sociedade, formando profissionais competentes para atuação no mundo do trabalho e para melhoria das condições de vida em sociedade;

X

fomento ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas e formação de recursos humanos para a pesquisa, principalmente no Distrito Federal e no entorno;

XI

garantia de prioridade na utilização dos serviços públicos do Distrito Federal aos cursos da UnDF, considerando os respectivos cenários das atividades acadêmicas, de modo a fortalecer a integração entre o ensino, os serviços públicos e a comunidade;

XII

democratização do acesso ao ensino superior público, gratuito e de qualidade, por meio da implementação de cotas raciais e sociais para ingresso em cursos de graduação ofertados pela UnDF, conforme legislações específicas, a ser disciplinada no Estatuto;

XIII

fomento ao desenvolvimento, ao fortalecimento e à consolidação de incubadoras, cooperativas, aceleradoras e núcleos de inovação e empreendedorismo em conhecimento tecnológico com capacidade para desenvolver novos produtos, processos, serviços competitivos e outras iniciativas;

XIV

estímulo à associação entre pesquisadores, empreendedores e o setor produtivo local, assim como à interação entre empresas incubadas e instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades inovadoras e empreendedoras, visando à transferência recíproca de conhecimento e modelos de gestão;

XV

fomento a projetos integrados de extensão e pesquisa em linhas de atuação nas áreas de educação profissional, trabalho, empreendedorismo, produção, desenvolvimento, tecnologias sociais e sustentabilidade, com enfoque em inovação e integração social;

XVI

garantia de pluralidade de ideias e gestão democrática do ensino;

XVII

fomento, no desenvolvimento de suas pesquisas, à geração de novas tecnologias e processos, visando à promoção do desenvolvimento econômico e técnico-científico do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para cumprimento de suas finalidades, a UnDF pode prestar serviços a instituições públicas e privadas cujas áreas de excelência interessem aos seus programas e projetos.

Art. 3º, XVI da Lei Complementar do Distrito Federal 987 /2021