Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 987 de 26 de Julho de 2021
Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os recursos humanos e materiais, o acervo patrimonial, os recursos orçamentários e financeiros e as demais previsões constantes dos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.141, de 2013, ficam transferidos para a UnDF, que fica responsável pelos ajustes necessários nos cadastros junto aos órgãos administrativos, inclusive junto à Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único
Nos remanejamentos dos saldos orçamentários, devem ser observados os projetos, programas, atividades, subprojetos, subprogramas ou subatividades, assim como a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, até que se façam as devidas alterações na legislação orçamentária.