Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 987 de 26 de Julho de 2021
Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na definição dos espaços físicos para funcionamento dos câmpus da UnDF, deve ser priorizada a utilização de imóveis de propriedade do poder público distrital, bem como, sempre que possível, daqueles integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal ou daqueles disponibilizados por meio de convênios.
Parágrafo único
Quando a opção pelos espaços físicos recair em imóveis locados, em harmonia com a legislação e as demais normas vigentes para contratações realizadas pela administração pública, deve-se locar, sempre que possível, imóvel que atenda aos requisitos e alternativas de sustentabilidade por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.