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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 987 de 26 de Julho de 2021

Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências.

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Art. 15

Fica extinta a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – Funab, cuja criação foi autorizada por meio da Lei nº 5.141, de 31 de julho de 2013.

§ 1º

São transferidos à UnDF as competências, direitos e obrigações estabelecidas em leis gerais ou específicas, atos administrativos, contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres relativos à Funab.

§ 2º

Os fundos, órgãos e entidades vinculados à Funab passam a ser vinculados à UnDF, procedendo-se, na forma da lei, às alterações que se tornem necessárias.

§ 3º

A Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS passa a integrar a UnDF a partir da criação desta, garantida a continuidade de todas as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão em curso no momento da sua integração.

Art. 15, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 987 /2021