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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 987 de 26 de Julho de 2021

Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências.

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Art. 12

A UnDF pode receber servidores públicos cedidos ou dispostos pelo Distrito Federal, pelos estados, pelos municípios ou pela União, nos termos de suas respectivas legislações.

§ 1º

A UnDF deve receber, em seu quadro de pessoal, os servidores públicos em exercício quando da extinção da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – Funab, nos termos dos atos de pessoal que concederam a cessão ou disposição a essas entidades.

§ 2º

Aos servidores cedidos ou à disposição da UnDF ficam assegurados todos os direitos e garantias na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e na forma desta Lei Complementar.

Art. 12, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 987 /2021