Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 987 de 26 de Julho de 2021
Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a criação da Universidade do Distrito Federal – UnDF, sob a forma de fundação pública e regime jurídico de direito público, integrante da administração indireta, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília e prazo de duração indeterminado.
§ 1º
A UnDF tem personalidade jurídica própria com autonomia pedagógica, didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 240, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a ser regida por Estatuto e Regimento Geral, garantido o princípio da gratuidade na oferta de seus cursos.
§ 2º
A criação da UnDF fica condicionada ao cumprimento do disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º
Todos os atos, contratos e convênios celebrados pela UnDF estão sujeitos à fiscalização e aos controles externo e interno, próprios da administração pública, e às normas constitucionais, legais e administrativas relativas a licitações públicas, e concursos públicos para seleção de pessoal.
§ 4º
Para efeitos da gratuidade a que se refere o § 1º, entende-se por ensino as atividades diretamente relacionadas à formação dos estudantes, incluindo o acesso e a permanência, bem como as atividades-meio necessárias para tal.
§ 5º
A UnDF deve garantir aos alunos com baixo poder aquisitivo programas especiais, aprovados pelo Conselho Superior, que auxiliem, entre outras despesas, no custeio de transporte e alimentação.