Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 985 de 30 de Março de 2021
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências, bem como a Lei Complementar nº 882, de 2 de junho de 2014, que desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O marco temporal previsto no art. 7º, caput e § 2º, art. 8º, art. 13, parágrafo único, e art. 15 da Lei Complementar nº 806, de 2009, fica alterado para 22 de dezembro de 2016.