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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 985 de 30 de Março de 2021

Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências, bem como a Lei Complementar nº 882, de 2 de junho de 2014, que desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.

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Art. 2º

Para as escrituras públicas já registradas em cartório imobiliário derivadas da Lei Complementar nº 806, de 2009, a Terracap fica autorizada a promover repactuação para alteração do índice da atualização monetária anual das parcelas mensais, no Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M para o IPCA, a pedido da entidade religiosa ou de assistência social adquirente ou concessionária.

Parágrafo único

Os efeitos jurídicos da alteração incidem a partir da data da repactuação, mantida a mesma data-base de reajuste anual.