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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os estabelecimentos veterinários somente podem funcionar na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I mediante licença de funcionamento e alvará expedido pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único

Somente é concedida licença e expedido alvará para os estabelecimentos veterinários devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021