Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os estabelecimentos veterinários somente podem funcionar na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I mediante licença de funcionamento e alvará expedido pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único
Somente é concedida licença e expedido alvará para os estabelecimentos veterinários devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária.