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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os hospitais veterinários são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, exames diagnósticos, cirurgias, internações com estrutura para atendimento semi-intensivo, postos laboratoriais de coleta de exames e realização de radiografias, com atendimento ao público em período integral (24 horas por dia), na presença permanente e sob a responsabilidade técnica e supervisão de médico-veterinário.

Art. 8º da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021