JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As clínicas veterinárias são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, exames e diagnósticos, podendo ou não realizar cirurgia e internação, na presença e sob a responsabilidade técnica e supervisão de médicoveterinário durante todo o período previsto para o atendimento ao público ou internação.

§ 1º

O serviço do setor cirúrgico e de internação pode estar disponível ou não durante 24 horas por dia, devendo a informação estar expressa nas placas indicativas do estabelecimento, nos anúncios e nos materiais impressos.

§ 2º

As opções de internação em período diurno ou integral e a disponibilidade ou não de atendimento cirúrgico devem ser expressamente declaradas por ocasião do registro no Sistema Conselho Federal de Medicina Veterinária / Conselhos Regionais de Medicina Veterinária – CFMV/CRMVs.

Art. 7º, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021