Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os consultórios veterinários são estabelecimentos de propriedade de médico-veterinário ou pessoa jurídica destinados ao ato básico de consulta clínica, realização de procedimentos ambulatoriais e vacinação de animais, sendo permitidos procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade cujo detalhamento conste no memorial descritivo, tais como procedimentos odontológicos, suturas cutâneas e extração de unhas.
Parágrafo único
É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e na presença permanente do médico-veterinário.