Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os ambulatórios veterinários são as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação, de ensino, de pesquisa ou as de órgãos públicos onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento, para exame clínico, realização de procedimentos ambulatoriais e vacinação, sendo permitidos procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade cujo detalhamento conste no memorial descritivo, tais como procedimentos odontológicos, retirada de nódulos cutâneos não complexos, extração de unhas e suturas cutâneas.
Parágrafo único
É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob supervisão e na presença do veterinário, conforme escala de funcionamento.