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Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

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Art. 3º

Considera-se estabelecimento médico-veterinário, para os efeitos desta Lei Complementar:

I

ambulatório veterinário;

II

consultório veterinário;

III

clínica veterinária;

IV

hospital veterinário.

Art. 3º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021