Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se estabelecimento médico-veterinário, para os efeitos desta Lei Complementar:
I
ambulatório veterinário;
II
consultório veterinário;
III
clínica veterinária;
IV
hospital veterinário.