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Artigo 27 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

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Art. 27

Os estabelecimentos e profissionais médico-veterinários que não cumprirem o determinado nesta Lei Complementar estão sujeitos à incidência de multa, conforme a Resolução nº 682, de 16 de março de 2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e outras que a alterem ou complementem.

Art. 27 da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021