Artigo 27 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os estabelecimentos e profissionais médico-veterinários que não cumprirem o determinado nesta Lei Complementar estão sujeitos à incidência de multa, conforme a Resolução nº 682, de 16 de março de 2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e outras que a alterem ou complementem.