JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Os casos omissos na presente Lei Complementar devem ser decididos pela autoridade sanitária competente.

Art. 26 da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021