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Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

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Art. 24

Os estabelecimentos médico-veterinários, para seu funcionamento, devem notificar sua abertura à autoridade sanitária de sua jurisdição, nos termos da legislação vigente.

Art. 24 da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021