Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os estabelecimentos médico-veterinários, para seu funcionamento, devem notificar sua abertura à autoridade sanitária de sua jurisdição, nos termos da legislação vigente.