JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

As demais dependências não específicas de estabelecimento médico-veterinário obedecem ao disposto na legislação sanitária vigente.

Art. 23 da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021