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Artigo 22, Inciso III, Alínea i da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

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Art. 22

As instalações mínimas para funcionamento de hospital veterinário são:

I

sala de espera;

II

sala de consultas;

III

centro cirúrgico, de que conste:

a

sala de esterilização de materiais;

b

antecâmara de assepsia;

c

sala de cirurgias com equipamento completo para anestesia geral e ressuscitador;

d

sala de registro e expediente;

e

serviço de radiologia;

f

cozinha;

g

local adequado para abrigo dos animais internados;

h

compartimento de resíduos sólidos;

i

sanitários e vestiários.

Parágrafo único

O descarte das camas e dos dejetos deve ser feito de maneira a evitar a proliferação de artrópodes e roedores nocivos, devendo-se dispor de dispositivos que evitem a exalação de odores.

Art. 22, III, i da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021