Artigo 22, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As instalações mínimas para funcionamento de hospital veterinário são:
I
sala de espera;
II
sala de consultas;
III
centro cirúrgico, de que conste:
a
sala de esterilização de materiais;
b
antecâmara de assepsia;
c
sala de cirurgias com equipamento completo para anestesia geral e ressuscitador;
d
sala de registro e expediente;
e
serviço de radiologia;
f
cozinha;
g
local adequado para abrigo dos animais internados;
h
compartimento de resíduos sólidos;
i
sanitários e vestiários.
Parágrafo único
O descarte das camas e dos dejetos deve ser feito de maneira a evitar a proliferação de artrópodes e roedores nocivos, devendo-se dispor de dispositivos que evitem a exalação de odores.