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Artigo 21, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

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Art. 21

As instalações mínimas para funcionamento de clínica veterinária são:

I

sala de espera;

II

sala de consultas;

III

sala de cirurgias;

IV

sanitário;

V

compartimento de resíduos sólidos.

Parágrafo único

Se a clínica internar animais, deve ter ainda:

I

sala para abrigo de animais;

II

cozinha.

Art. 21, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021