Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As instalações mínimas para funcionamento de clínica veterinária são:
I
sala de espera;
II
sala de consultas;
III
sala de cirurgias;
IV
sanitário;
V
compartimento de resíduos sólidos.
Parágrafo único
Se a clínica internar animais, deve ter ainda:
I
sala para abrigo de animais;
II
cozinha.