Artigo 20, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As instalações mínimas para funcionamento de consultório veterinário são:
I
sala de consulta;
II
sala de procedimentos ambulatoriais;
III
sala de procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade.