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Artigo 20, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

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Art. 20

As instalações mínimas para funcionamento de consultório veterinário são:

I

sala de consulta;

II

sala de procedimentos ambulatoriais;

III

sala de procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade.

Art. 20, I da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021