Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I
animais de estimação de pequeno porte: todas as raças de cães e gatos, pequenos mamíferos, aves e répteis considerados como animais de companhia;
II
procedimentos ambulatoriais: intervenções de baixa complexidade, que não necessitam de anestesia geral, podendo ser realizadas sob contenção ou sedação;
III
estabelecimentos médico-veterinários: unidades onde são realizados quaisquer tipos de intervenção clínica médico-veterinária.