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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I

animais de estimação de pequeno porte: todas as raças de cães e gatos, pequenos mamíferos, aves e répteis considerados como animais de companhia;

II

procedimentos ambulatoriais: intervenções de baixa complexidade, que não necessitam de anestesia geral, podendo ser realizadas sob contenção ou sedação;

III

estabelecimentos médico-veterinários: unidades onde são realizados quaisquer tipos de intervenção clínica médico-veterinária.

Art. 2º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021