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Artigo 19, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

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Art. 19

As instalações mínimas para funcionamento de ambulatório veterinário são:

I

local para exame clínico dos animais;

II

local adequado para a prática de curativos e pequenos procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade.

Art. 19, I da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021