Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As instalações mínimas para funcionamento de ambulatório veterinário são:
I
local para exame clínico dos animais;
II
local adequado para a prática de curativos e pequenos procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade.