Artigo 17, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para os efeitos desta Lei Complementar, constituem dependências, instalações, recintos e partes dos estabelecimentos veterinários:
I
sala de recepção e espera: destina-se à permanência dos animais que aguardam atendimento;
II
sala de consultas: destina-se ao exame clínico dos animais;
III
sala de curativos: destina-se à prática de curativos, aplicações e outros procedimentos ambulatoriais;
IV
sala de cirurgia: destina-se à prática de cirurgias em animais;
V
sala de esterilização: destina-se à esterilização dos materiais utilizados nas cirurgias, nos ambulatórios e nos laboratórios;
VI
sala de coleta: destina-se à coleta de material para análise laboratorial médicoveterinária;
VII
sala para abrigo de animais: destina-se ao alojamento de animais internados;
VIII
abrigo para resíduos sólidos: destina-se ao armazenamento de resíduos sólidos gerados no estabelecimento, enquanto aguardam a coleta.4