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Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

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Art. 16

Os estabelecimentos já registrados e aqueles cujos pedidos ainda estejam sob análise até a data de publicação desta Lei Complementar têm o prazo de 180 dias para se adequarem às novas exigências.

Art. 16 da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021