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Artigo 15, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

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Art. 15

Todos os estabelecimentos médico-veterinários elencados nesta Lei Complementar devem cumprir as seguintes normas de boas práticas:

I

o armazenamento de medicamentos, vacinas, antígenos e outros materiais biológicos somente pode ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração exclusivas, contendo termômetro de máxima e mínima, com registro diário de temperatura;

II

o armazenamento de alimentos de animais e de humanos deve ser feito, separadamente, em geladeiras ou unidades de refrigeração de uso exclusivo para cada um;

III

deve-se dispor do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS, com a obrigatoriedade de contrato com empresa de recolhimento de resíduos de lixo biológico e perfurocortantes;

IV

os fluxos de área limpa e suja, crítica e não crítica, devem ser respeitados;

V

os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, devem estar armazenados em armários providos de fechadura, sob controle e registro do médico-veterinário responsável técnico;

VI

todas as pias de higienização devem ser providas de material para higiene, como papel toalha e dispensador de detergente;

VII

devem-se manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza;

VIII

deve-se garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos, de acordo com a complexidade do serviço e com a necessidade do atendimento da demanda;

IX

deve-se garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam;

X

deve-se garantir que os mobiliários sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias;

XI

deve-se garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais, descarte de lixo, risco biológico, procedimentos operacionaispadrão – POPs específicos para acidentes com perfurocortantes nas primeiras 24 horas após ocorrido e equipamento de proteção individual – EPI;

XII

devem-se garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas;

XIII

os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e das áreas de uso, e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar sua utilização ou entrega ao consumo.

Art. 15, III da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021