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Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

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Art. 14

Os hospitais veterinários, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os ambulatórios veterinários podem comercializar produtos para uso animal, bem como prestar serviços de estética para animais, sem necessidade de acesso independente.

Art. 14 da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021