Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O deferimento do registro dos estabelecimentos médico-veterinários está condicionado à apresentação de termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico médico-veterinário, em conformidade com o estabelecido nesta Lei Complementar.