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Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

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Art. 13

O deferimento do registro dos estabelecimentos médico-veterinários está condicionado à apresentação de termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico médico-veterinário, em conformidade com o estabelecido nesta Lei Complementar.

Art. 13 da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021