Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A mudança para local diverso do previsto no licenciamento depende de licença prévia da autoridade sanitária competente e do atendimento das exigências desta Lei Complementar.