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Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

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Art. 11

A mudança para local diverso do previsto no licenciamento depende de licença prévia da autoridade sanitária competente e do atendimento das exigências desta Lei Complementar.

Art. 11 da Lei Complementar do Distrito Federal 984 de 18 de Março de 2021