Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 984 de 18 de Março de 2021
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os estabelecimentos veterinários são obrigados, na forma da legislação vigente, a designar, como responsável técnico pelo seu funcionamento, médico-veterinário credenciado.